"Agravo regimental – Custas processuais – Ônus do vencido – Autarquia federal – Obrigação de pagá-las ao final do processo – Decreto-Lei nº 779/69 – No processo trabalhista, de acordo com o art. 789, § 4º, da CLT, "as custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão, ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data da sua interposição". E a extinção do processo sem julgamento do mérito equivale, para esse fim, à improcedência, uma vez que, nessa hipótese, a situação do acionante é a mesma do vencido. Além disso, nesta Justiça Especializada, permanece em pleno vigor o Decreto-Lei nº 779/69, o qual, ao tratar da aplicação de normas processuais trabalhistas, no inciso V do art. 1º, isenta do pagamento das custas processuais apenas a União Federal. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais, que não explorem atividade econômica, devem pagá-las no final do processo. Agravo regimental a que se nega provimento." (TST – AGAC 515136 – SBDI 2 – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 02.03.2001 – p. 473)
Precisa estar logado para fazer comentários.